11/05/2018 - GERAL
Entendimento foi adotado pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com objetivo de manter regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento
Nos casamentos realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.
O entendimento foi adotado pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.
As informações foram divulgadas no site do STJ – o número do processo não foi divulgado por segredo judicial.
No recurso analisado, a autora da ação informou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal.
Ela sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.
Segundo a autora, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que ‘nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem’.
Lei do Divórcio
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.
“Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens”, assinalou o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, ‘a opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição’.
“Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, destacou o ministro.
Ele observa que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.
Herança
Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.
Para a Turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de ‘heranças, legados e doações’ recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.
“Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, concluiu o relator.
Fonte: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL