22/03/2018 - GERAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos patrimoniais de uma união estável quando as partes pactuaram, em Ofício de Notas, pelo regime da separação de bens e não se casaram, vindo a se separar anos depois.

No caso, o ex-companheiro defendia que o pacto antenupcial firmado entre eles, por meio do qual definiram que o regime patrimonial do casamento seria o da separação de bens, seria ineficaz, em razão da não realização do casamento, não podendo surtir efeito regular para união estável. No entanto, a ex-companheira sustentava a impossibilidade de retroação dos efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial para regular o período da união estável anterior a sua formalização, e que, mesmo que observada a regra da separação de bens, a partilha do patrimônio constituído pelo esforço comum dos conviventes seria devida.

O diretor de Relações Internacionais do IBDFAM, Paulo Lins e Silva, explicou como se dá os efeitos do regime patrimonial eleito no pacto antenupcial, esclarecendo a decisão do STJ. Segundo ele, o regime de bens eleito pelas partes antes do casamento deverá ser o regulador de todo o aspecto patrimonial envolvendo os nubentes. Assim, terá a eficácia imediata logo após a realização do matrimônio “ex-vi” do Código Civil e sua ineficácia como diz o legislador não se aplica, no caso de as partes continuarem a viver “more uxório” no “status” de uma união estável, como vem adotando de forma majoritária a jurisprudência de nossos tribunais.

Sobre a retroatividade, ele explica: “Entendo que o aspecto da retroatividade deve ser objeto de clareza na redação do pacto, pois sempre se aconselha que ao firmarem o ato notarial as partes deem quitação ao passado, ou informem que sempre assim conviveram e continuarão respeitando o acordado.  Sendo o pacto realizado de forma pública, ele se constitui uma prova formal de uma união estável, valendo tal documentação como elo de respeito entre os contratantes”.

A finalidade do pacto antenupcial
Com variadas formas de regime de bens possíveis, a finalidade do pacto antenupcial é exatamente estipular a livre escolha das pessoas que vão se casar ou não viver em união estável. Quem ressalta este ponto é o advogado Euclides de Oliveira, membro do IBDFAM.

“Por meio desse instrumento, os nubentes ajustam, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Não se aplica, no caso, a Súmula 377 do STF, que dispõe apenas sobre a comunicação dos aquestos na hipótese do regime da separação obrigatória de bens, também dita leiga, porque decorrente da idade – maior de 70 anos – dos cônjuges”, destaca.

 E para fazê-lo, é ainda mais fácil, como explica Paulo Lins e Silva. Se as partes não formalizarem um pacto antenupcial por escritura pública, sendo ele particular (“Ex-Vi” do Artigo 1.653 é ineficaz) o aspecto de não se seguir ao casamento, apenas validará entre as partes, se continuarem a convivência de que estarão sendo regidos pelos termos do formalmente pactuado. Não formalizando-o por escritura pública o regime entre os nubentes será o legal, ou seja o da comunhão parcial de bens, conforme o Artigo 1.640 do Código civil.

 “Qualquer pessoa em condições de se habilitar ao casamento pode optar pelo regime de bens que lhe aprouver, com as ressalvas do que o próprio código estabelece. Não o fazendo, o regime será o legal da comunhão parcial de bens.  Posteriormente ao casamento, quando lavrado o regime da separação voluntária de bens, as partes deverão registrar o ato notarial no registro de imóveis para que tenha os efeitos contra terceiros, conforme estabelece o artigo 1.657 do citado Código Civil”, explica Lins.

Fonte: ANOREG-BR