02/04/2018 - NOTARIAIS

Cartórios extrajudiciais poderão oferecer serviço de mediação e conciliação, atividade antes exclusiva do Judiciário. A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio de um provimento, desde que seja aprovada lei local que institua e defina formas de cobrança.

Em regra administrativa, CNJ autoriza cartórios a mediar e conciliar conflitos, o que antes só era autorizado a tribunais.

De acordo com o Provimento 67, da Corregedoria Nacional de Justiça, os cartórios interessados deverão se habilitar e solicitar nas corregedorias locais permissão específica, além de esperar regulação local.

Também deverão capacitar, a cada dois anos, os funcionários que atuarão como mediadores. 

Conforme as regras determinadas pelo documento, cada cartório atuará dentro da área que tem especialidade e sob regulamentação e supervisão dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) da jurisdição e das corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito federal e dos Territórios.

O advogado Emmanuel Guedes Ferreira, integrante da Comissão de Mediação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, considera a iniciativa positiva, mas entende que deveria ser mais bem trabalhada.

“Pelo que foi colocado no provimento, ele vai ter um caráter de mediação extrajudicial. O serviço cartorial, por mais que seja fiscalizado, é exercido de forma privada, ainda que por delegação. Então ainda é uma questão cinzenta se vai ajudar de fato na resolução de conflitos”, ponderou.

Da forma como ficou estabelecida, a mediação a ser feita pelos cartórios tem moldes semelhantes à judicial. “É como se fosse uma câmara privada funcionando dentro de um cartório, mas que o cadastro de mediadores e os procedimentos ficam submetidos às corregedorias de Justiça”, explicou o advogado.

Ele entende que toda iniciativa que aumenta a possibilidade de solução adequada de conflitos é positiva. No entanto, acredita que a implementação do serviço se dará de forma desigual pelo território nacional. Para além disso, ele entende que o texto tem pontos problemáticos. "Quando prevê o impedimento de atuação de advogados por aplicar as normas do CPC, ele reproduz um impedimento não aplicável, porque no caso dos cartórios trata-se de mediação extrajudicial", explica.

Outro ponto diz respeitos à confidencialidade dos acordos. "O provimento diz que livros vão registrar a mediação. Mas a confidencialidade é fundamental nesses processos", reclama. Os livros ficam sob guarda dos cartórios, e a nova regra não diz como será o acesso a esses registros: "Que tipo de diligência extrajudicial vai poder pedir a apresentação? Outra pessoa vai poder ver os nossos registros?"

Em mais um apontamento, ele afirma que mediação é um procedimento personalíssimo, mas o provimento prevê representação por procuração. Para ele, a regulamentação ficou confusa, misturando instituto de mediação judicial com extrajudicial, em um serviço que já é uma mistura de atividade privada com função pública.

A diretora da Vamos Conciliar — uma câmara de conciliação e mediação —, Perla Rocha, vê a mudança como benéfica à população. "O objetivo é expandir a oferta ao cidadão que já têm a disposição a capilaridade dos cartórios em todo o território nacional", diz.

Além de aprimorar os serviços cartorários, ela acredita que esta será uma forma de desafogar o Poder Judiciário. "Hoje são mais de 110 milhões de processos em tramitação. É uma forma não só de desafogar, mas de levar à população alternativa mais fácil, simples, rápida, segura e sem burocracia", avalia. Ela afirma que a possibilidade de resolver conflitos em cartórios é também mais barata, já que as custas judiciais ultrapassariam o valor gasto.

Os dois especialistas ressaltam a importância de se manter a fiscalização em dia e de forma rigorosa no caso dos cartórios que aderirem ao mecanismo da mediação. O serviço cartorial, por mais que seja fiscalizado, é exercido de forma privada, ainda que por delegação.


Leia aqui a íntegra do Provimento 67, do CNJ. 

Fonte: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL