02/04/2018 - GERAL
Impedir um menor de idade de embarcar em voo sem documento original, mesmo com cópia autenticada, gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira em R$15 mil e R$ 1,9 mil, por danos morais e materiais, respectivamente, por não ter permitido o embarque dela com o filho devido à suposta falta de documentação do menino.
A consumidora afirmou que a empresa aérea impediu seu embarque e o da criança no trajeto que iria do Rio de Janeiro para Florianópolis, apesar de ela ter apresentado cópia autenticada da identidade do menino, válida para viagens em território nacional.
A empresa afirmou ter se baseado no Código Nacional de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, que exigem a carteira de identidade original. A companhia argumentou também que não poderia ser responsabilizada, pois apenas atuou no exercício regular do direito.
A empresa questionou a sentença no TJ/MG. No entanto, o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger.
Ele considerou que ficaram patentes os defeitos na prestação dos serviços e na conduta da empresa, que forneceu à consumidora informações insuficientes e inadequadas sobre fruição e riscos.Para ele, as convenções internacionais não eram aplicáveis no caso, pois se tratava de voo doméstico. O voto foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/MG
Fonte: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL