08/01/2013 - JURÍDICAS
Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento de dissolução de união estável, entenderam que a partilha de imóvel não quitado do ex-casal deve envolver somente o que foi pago na vigência da união.
Na Justiça, o processo envolveu a partilha de um imóvel financiado. O Juízo do 1º Grau determinou que cada um deveria ficar com metade. No entanto, o ex-marido recorreu, sustentando não ser adequada a determinação da partilha, por o imóvel está financiado e não quitado.
O relator do processo na 8ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Rui Portanova, considerou que somente o que foi efetivamente pago pelo casal deve ser partilhado.
Assim, por ser financiado, e por ainda não estar quitado, não é o imóvel que deve ser partilhado entre as partes, mas sim todos os valores pagos na constância da união, a serem apurados em liquidação de sentença, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do relator.
Fonte: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO DO RS