27/06/2013 - JURÍDICAS
Em votação unânime, a 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ratificou a impossibilidade de usucapião de bens localizados em faixa de domínio de rodovia federal. A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pelo então proprietário dos imóveis contra sentença proferida pelo Juízo da 17.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de usucapião.
O apelante possui duas áreas, com mais de 1.000 m² cada uma, no município de Itutinga/MG. O juízo de primeiro grau entendeu que não há possibilidade de conceder a aquisição por usucapião ao pretendente porque os bens estão situados totalmente dentro da faixa de domínio de rodovia federal, que é inalienável e insuscetível de usucapião, posto que é necessária para a segurança, conservação, proteção e ampliação da rodovia. “A imprescritibilidade do bem público elida aquisição, não importando que haja posse, por 20 anos ou mais, pacífica sem interrupção, pelo que a prova testemunhal produzida resulta absolutamente desinfluente para o desate da questão”, sentenciou o juiz.
O proprietário alega que detém a posse mansa e pacífica dos bens, sem interrupção ou oposição, há mais de 20 anos e que ambos têm situação e delimitação definidas e limite com a BR 265. Sustenta ainda que sua posse date de antes do decreto de utilidade pública, que é de 07/04/1978 e que, se considerar 15 metros de cada lado das propriedades em vez de 40 metros, as duas posses estão fora da área de domínio da União Federal.
O relatório pericial anexado ao processo concluiu que as áreas distam três metros do asfalto, ou seja, após a faixa de segurança. Identificou também que existe uma casa com área de 17,58 m² e cercas, mas que o autor não reside no local há pelo menos 20 anos, segundo informações de vizinhos e funcionários da prefeitura de Itutinga.
O relator do processo, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, afirmou que, estando comprovado que o imóvel está localizado dentro da faixa de domínio de rodovia federal, é impossível a decretação de usucapião, ainda que comprovados os demais requisitos. “O art. 183, § 3.º, da Constituição dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, quer na zona urbana, quer na zona rural”, completou. No mesmo sentido, o magistrado citou a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual os bens dominicais e os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e jurisprudência do TRF1, cujo entendimento é de que “tratando-se de área com afetação pública anterior à posse do usucapiente e de seus antecessores, é incabível a usucapião” (TRF-1 - AC: 13929 MG 1999.38.00.013929-8, relator: desembargador federal João Batista Moreira, julg. em 20/05/2009, Quinta Turma, pub. em 05/06/2009, e-DJF1, p.168).
Fonte: TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO